Decisão TJSC

Processo: 5054903-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6933085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054903-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001626-62.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por M. M., por meio da qual foram suspensas as cobranças das parcelas do contrato de financiamento n. 3503584-9 e determinado o levantamento da restrição do nome do autor na Serasa (evento 21, na origem).

(TJSC; Processo nº 5054903-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6933085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054903-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001626-62.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por M. M., por meio da qual foram suspensas as cobranças das parcelas do contrato de financiamento n. 3503584-9 e determinado o levantamento da restrição do nome do autor na Serasa (evento 21, na origem). Sustentou que a decisão é genérica, pois não enfrentou os pontos controvertidos e tampouco delimitou a quem incumbiria a prova de cada um deles; que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de fazer prova mínima do seu direito, o que não ocorreu na hipótese; que há prova da regular contratação do financiamento; que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do provimento liminar. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1). A atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (evento 7). Contrarrazões no evento 14. VOTO Conheço do recurso, exceto em relação aos documentos não apresentados previamente ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A decisão de primeiro grau baseou o fumus boni iuris na natureza da alegação do consumidor. A probabilidade do direito, em casos da espécie, vê-se evidenciada com a negativa da parte de ter firmado a contratação, pois não se pode exigir do consumidor a comprovação da inexistência da relação jurídica, sob pena de impor-lhe a produção de prova negativa. No mais, a inversão do ônus da prova encontra amparo na relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além da inviabilidade de exigir-se do autor a demonstração de fato negativo, é notório que ele se apresenta como parte hipossuficiente, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, frente à instituição financeira. A jurisprudência desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054903-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001626-62.2025.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA E DETERMINAR RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURREIÇÃO DO RÉU. FATOS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA GENERICIDADE DA DECISÃO E AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA PELO CDC E NÃO CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933086v9 e do código CRC 01622e91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:21     5054903-80.2025.8.24.0000 6933086 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5054903-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas